Sentença suspende restrições à atuação dos licenciados em educação física na Ba

 

A 10ª Vara da Justiça Federal suspendeu qualquer ato que possa restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de licenciatura em educação física no âmbito funcional do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (Cref13/BA-SE). Com a decisão, os licenciados na área podem atuar tanto como professor em instituições de ensino, quanto em espaços de educação não-formal, a exemplo de academias de ginástica, clubes, espaços de lazer, de recreação e de práticas desportivas. A sentença confirma uma liminar, de fevereiro deste ano, e atende pedidos de uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA).

Com a sentença, de 24 de setembro último, os Conselhos Federal e Regional de Educação Física não poderão mais emitir as carteiras com a indevida anotação “Atuação Educação Básica”, relativamente aos profissionais originários dos cursos de licenciatura em educação física. Além disso, terão de substituir as carteirinhas, já emitidas com essa anotação, de todos os beneficiários que solicitarem a alteração e sem nenhum custo. Os conselhos estão sujeitos também ao pagamento de multa de 500 reais em cada caso comprovado de descumprimento da decisão, e deverão divulgar a sentença em jornal de grande circulação, afixar aviso na sede do Cref13/BA-SE e nos respectivos endereços eletrônicos por, no mínimo, 60 dias.

A ação foi proposta por conta da restrição imposta pelo Cref13/BA-SE à atuação dos licenciados, limitando-a aos ambientes escolares. Além de não poder trabalhar em ambientes não acadêmicos, os profissionais ainda recebiam a carteirinha do conselho com a aposição da frase “Atuação Educação Básica” no anverso da carteira profissional. A prática do Cref13/BA-SE respaldava-se nas resoluções nº s 182/2009 e 112/2005 do Conselho Federal de Educação Física (Confef). De acordo com essas normas, as carteiras profissionais seriam expedidas em conformidade com a formação acadêmica do graduado, com a existência de um campo específico para distinguir a atuação profissional.

Lei não faz restrição - Para o MPF, as duas resoluções do Confef são ilegais e vão de encontro à Lei 9.696/98, que trata da inscrição dos profissionais de Educação Física nos respectivos Conselhos Regionais. A lei “não faz qualquer tipo de restrição quanto à natureza do curso de ensino superior (licenciatura ou bacharelado), exigindo apenas o diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido”, afirma o MPF na ação ajuizada em dezembro do ano passado. Ainda de acordo com o órgão, não competem aos conselhos profissionais estabelecer limitações ao exercício profissional das respectivas categorias, e sim, verificar se existem ou não óbices legais ou administrativos para o desempenho da atividade reivindicada.

Na sentença, o Judiciário concordou com a argumentação do MPF ao entender que a Lei nº 9.696/98 não apresenta distinção entre os profissionais de educação física de cursos de licenciatura ou bacharelado, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação apenas exige que os profissionais que exerçam a docência na educação básica sejam portadores de cursos de licenciatura. Para reforçar a tese, o Judiciário cita os artigos 5º, inciso XIII, e artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, segundo os quais apenas lei em sentido formal poderia impor requisitos para o desempenho da atividade profissional, “não cabendo aos conselhos profissionais, em cerceio ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, por meio de resolução ou quaisquer atos normativos infralegais, restringir a atuação dos educadores físicos licenciados aos ambientes escolares”, diz a decisão.

O Confef e o Cref13/BA-SE ainda podem recorrer da decisão.